Discussão de novos Enunciados pelo Conselho Pleno do CRPS

O Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS realizou sua 2ª sessão ordinária de 2025 ontem, em 27/08/2025.

Na pauta de julgamento constaram cinco recursos diferentes. Após o seu julgamento, as propostas de dois novos Enunciados foram discutidas: o primeiro sobre a concessão de salário-maternidade com isenção da carência, e o segundo sobre o reconhecimento de atividades rurais do Segurado Especial conforme a Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e processamento de Justificação Administrativa.

Sobre o salário-maternidade, houve a proposta de novo Enunciado visando a institucionalização da dispensa de carência para os segurados Contribuinte Individual, Facultativo e Especial (que contribui facultativamente).

No caso dos Segurados Especiais (pessoas com atividade rural que não contribuem à Previdência Social), apesar de dispensada a comprovação de atividade rural em números idênticos ao período de carência, ainda será necessário comprovar a realização de atividades rurais nos dez ou doze meses anteriores ao parto. A divergência no prazo é decorrente da contradição entre o parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/1991, que prevê a comprovação de atividade rural nos doze meses anteriores ao parto, e o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/1999, que fala em dez meses.

Para o Contribuinte Individual, pretende-se dar um tratamento especial para comprovar a realização de atividades remuneradas e inscrição na Previdência Social, especialmente quando concomitante a outras atividades remuneradas (por exemplo, no caso de a pessoa ser empregada e autônoma).

A segunda proposta de Enunciado, sobre o reconhecimento de atividades rurais dos Segurados Especiais e processamento de Justificação Administrativa, gerou grande discussão no Conselho Pleno. O ponto principal de discussão foi a adequação do Enunciado 8 à Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que autoriza o reconhecimento de atividades rurais em regime de economia familiar em qualquer idade. Também foi discutida a mudança dos arts. 142 a 151 do Decreto 3.048/1999, que passa a exigir prova documental contemporânea em nome próprio para autorizar o processamento de Justificação Administrativa.

Os debates trataram sobre a extensão do Enunciado para os membros de grupo familiar em idade acima de doze anos e cônjuges ou companheiras(os) e a exigência de provas em nome próprio dos segurados. A comprovação do regime de economia familiar dos Segurados Especiais costuma ser realizada através de provas em nome de familiares, especialmente no caso de crianças e adolescentes (que utilizam prova dos pais) e das mulheres (que utilizam provas do esposo ou companheiro).

Já sobre a adequação do Enunciado 8 à mudança dos arts. 142 a 151, do Decreto 3.048/1999, focou especialmente na inclusão do § 4º no art. 142: “a prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas”. O artigo foi incluído pelo Decreto 10.410/2020, e representa uma mudança significativa sobre as hipóteses de cabimento de Justificação Administrativa – impactando principalmente os Segurados Especiais, que podem aproveitar provas em nome de qualquer membro familiar.

Após extensa discussão, o Conselho Pleno deliberou pela preservação do livre convencimento dos Conselheiros do CRPS a partir das provas apresentadas nos processos, desde que cumpridos os requisitos legais e da citada Ação Civil Pública, e a adequação das normas do CRPS à mudança legal da Justificação Administrativa, resguardando as prerrogativas das Juntas e Composições Adjuntas de Recursos como instâncias recursais de piso.

A redação final das mudanças será revisada, e deve surtir efeitos em todos os recursos pendentes de análise no território nacional a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

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